TOBIAS BARRETO | Justiça atende pedido do CRO-SE e determina que município ajuste a remuneração de cirurgiões-dentistas em edital de concurso
11/02/2020
O Conselho Regional de Odontologia de Sergipe (CRO-SE) recebeu mais uma decisão judicial favorável no caso do concurso de Tobias Barreto. O Juiz Federal da 8ª Vara, Jailsom Leandro de Sousa, determinou ao município que corrija o piso remuneratório para os profissionais da Odontologia que vier a contratar, e que reajuste para três salários mínimos a remuneração inicial do cirurgião-dentista para os cargos ofertados para preenchimento do seu quadro efetivo.
A decisão foi dada à Ação Civil Pública ajuizada pelo CRO-SE em abril de 2019, quando a entidade de classe questionou os valores previstos em edital para a remuneração de cirurgiões-dentistas no concurso aberto pelo município, prevendo duas vagas para o cargo de odontólogo. Ao fixar em R$ 1.874,82 o salário para a carga horária de 20 horas semanais, o município de Tobias Barreto violou os arts. 5º e 22 da Lei 3.999/61, que asseguram que o vencimento não pode ser inferior a três salários mínimos para dentistas com a referida carga horária de trabalho.
Na decisão, o magistrado não aceita a tentativa do município de retificar o valor para R$ 2.340,74, considerando a remuneração atualizada nos termos da lei municipal, e argumenta que a lei local não pode se sobrepor à legislação federal. “Em que pese o município sustente se submeter ao princípio da legalidade, atendendo ao teor de sua lei local para ficar o valor da remuneração de seus servidores, impende registrar que o art. 22, XVI, da Constituição Federal estabelece ser competência da União a ‘organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício das profissões’. Assim sendo, a previsão em leis estaduais e municipais acerca de carga horária e sistema remuneratório deve atender ao regramento geral previsto pela União, sob pena de afronta à legalidade”, defendeu o Juiz Federal.
Para o presidente do CRO-SE, Anderson Lessa Siqueira, a decisão serve de exemplo para casos similares e representa uma vitória para a classe. "As gestões municipais precisam entender que devem adequar os editais dos seus concursos às leis que regem as diferentes categorias profissionais. A remuneração prevista por lei para o cirurgião-dentista dentro da carga horária proposta deve ser respeitada. Vamos continuar lutando por isso, sempre que encontrarmos irregularidades como essa. Ficamos gratificados de constatar a confirmação legal do nosso pleito, em favor dos profissionais da odontologia sergipana", afirmou o presidente do Conselho.
O magistrado também destacou, na sentença proferida, que considera desprovida de amparo legal a distinção feita pelo ente municipal entre o termo “cirurgião-dentista”, empregado na legislação federal, e o cargo de “odontólogo”, utilizado no edital. “A Lei nº 5.081/66 dispõe, em seu artigo 2º, que o exercício da Odontologia no território nacional só é permitido ao cirurgião-dentista habilitado, não havendo, portanto, distinção legal entre os termos”, ponderou. O Juiz considerou, ainda, “que o Conselho Regional autor procedeu adequadamente ao questionar o valor da remuneração fixada pelo ente municipal réu, em desconformidade com o piso nacional dos odontólogos”. O município deverá comprovar o cumprimento da medida no prazo de 10 dias, contados a partir da sua intimação.