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PERGUNTAS FREQUENTES

CBHPO – Classificação Brasileira Hierarquizada dos Procedimentos Odontológicos - Download

A Comissão Nacional de Convênios e Credenciamentos – CNCC – apresenta à Odontologia Nacional, a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos - CBHPO. Este trabalho é constituído de uma nova forma de valoração dos procedimentos, elaborado através de estudos realizados entre as Entidades Odontológicas Nacionais, em conjunto com as Entidades Nacionais de Especialidades e assessorados pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, da Universidade de São Paulo – USP. Além da atualização na forma de valorar os procedimentos, com separação em colunas de honorários e custos operacionais, foi revisada toda a nomenclatura dos procedimentos odontológicos e incluídos novos procedimentos e especialidades, que não constavam dos Valores Referenciais para Procedimentos Odontológicos – VRPO.

Sim. O Código de Ética Odontológica (Aprovado pela Resolução CFO-118, de 11/05/2012), em seu art. 18, inciso I, prevê que constitui infração ética negar, ao paciente ou periciado, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.

O Cirurgião-dentista não pode se negar a entregar a cópia do prontuário ao paciente, mesmo quando o paciente queira trocar de profissional, desistir do tratamento ou tenha alguma pendência financeira. O ideal é entregar a cópia do prontuário ao paciente, mediante a assinatura de um recibo, especificando toda a documentação devolvida.

Sim, pode atuar, pois a Lei 5.081, de 24/08/1966, em seu art. 6º, inciso I, estabelece que compete ao Cirurgião-dentista praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação. Entretanto, não pode fazer propaganda como se fosse especialista.

Não, o especialista paga o mesmo valor da anuidade de um profissional sem registro de especialidade. O registro da especialidade legitima o título de especialista, dando direito a anunciá-lo ao seu público.

Compete ao CROSE, conforme a Lei 4.324, de 14/04/1964:

Deliberar sobre inscrição e cancelamento, em seus quadros de profissionais registrados na forma desta lei;
Fiscalizar o exercício da profissão, em harmonia com os órgãos sanitários competentes;
Deliberar sobre assuntos atinentes à ética profissional, impondo a seus infratores as devidas penalidades;
Organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;
Sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional;
Eleger um delegado-eleitor para a assembleia referida no art.3º da Lei 4.324, de 14/04/1964;
Dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais, com recurso suspensivo para o Conselho Federal;
Expedir carteiras profissionais;
Promover por todos os meios ao seu alcance o perfeito desempenho técnico e moral da Odontologia, da profissão e dos que a exerçam;
Publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
Exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;
Designar um representante em cada município de sua jurisdição;
Submeter à aprovação do Conselho Federal o orçamento e as contas anuais. 

O Conselho Regional de Odontologia de Sergipe é uma autarquia pública federal, criada pela Lei 4.324, de 14/04/1964,dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, e tem por finalidade a supervisão da ética profissional em todo o estado de Sergipe, cabendo-lhe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente